Somente médicos veterinários capacitados podem fazer fisioterapia
RESOLUÇÃO Nº 850 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a fisioterapia animal e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA , no uso das atribuições que são conferidas pelo Art. 16, alínea ‘f” da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
considerando que a Medicina Veterinária possui na formação de seu profissional conhecimentos especializados sobre anatomia animal, genética animal, fisiologia animal, patologia animal, nutrição animal, biofísica, bioquímica veterinária, traumatologia e ortopedia animal, semiologia veterinária, farmacologia veterinária, interpretação de diagnósticos por imagem, clínica médica veterinária dentre outras matérias dirigidas para o funcionamento dos organismos das diversas espécies animais;
considerando que o médico veterinário é o único profissional capacitado para interpretar os sinais clínicos e laboratoriais, as alterações morfofuncionais e instituir diagnóstico, tratamento, prognóstico e medidas profiláticas relativas à saúde e bem-estar animal;
considerando as especificidades da cinesiologia, cinesiopatologia, cinesioterapia das diferentes espécies animais domésticas, silvestres e selvagens;
considerando que a alínea “a” do art. 5º da Lei nº5.517/68 estabelece que é privativo do médico veterinária a prática da clínica em todas as suas modalidades;
considerando a necessidade de regulamentar a fisioterapia animal;
considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária , na CLXXXVIII Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º É atividade privativa do médico veterinário prescrever e executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de reabilitar, desenvolver e conservar a capacidade física do animal.
Art. 2º A fisioterapia animal se constitui em uma área de atuação do médico veterinário que estuda, previne e trata distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas dos animais , gerados por alterações genéticas, por traumas ou por doenças adquiridas.
Art. 3º O médico veterinário ao prescrever conduta fisioterápica deve observar os seguintes aspectos:
I – a técnica recomendada para a espécie que está sendo submetida ao tratamento, avaliando as causas envolvidas no transtorno;
II – biomecânica do animal;
III – velocidade metabólica da espécie;
IV – intensidade e resistência peculiares a espécie;
V- as características etológicas das diferentes espécies animais;
VI – respostas fisiológicas dos animais frente a diferentes estímulos.
Art. 4º Todo e qualquer estabelecimento que ofereça o serviço de fisioterapia animal está obrigado a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a apresentar o responsável técnico.
Art 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Publicada no DOU, de 04-01-2007, Seção 1, Pag. 91.